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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.455 de 26 de dezembro de 1945

Restabelece o regime de organização e funcionamento das Caixas Econômicas Federais e dá outras providências.

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Art. 3º

A despesa total com a gratificação que perceber o pessoal de cada Caixa, semestralmente, não poderá exceder de 30% (trinta por cento) dos resultados apurados nos respectivos balanços, dependendo o pagamento de aprovação do Conselho Superior.