Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.455 de 26 de dezembro de 1945
Restabelece o regime de organização e funcionamento das Caixas Econômicas Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A despesa total com a gratificação que perceber o pessoal de cada Caixa, semestralmente, não poderá exceder de 30% (trinta por cento) dos resultados apurados nos respectivos balanços, dependendo o pagamento de aprovação do Conselho Superior.