Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.455 de 26 de dezembro de 1945
Restabelece o regime de organização e funcionamento das Caixas Econômicas Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Regulamento referido no art. 1º continua, em vigor as alterações anteriores ao Decreto-lei nº 5.527, de 28 de maio de 1943 , e mais as seguintes:
I
A alínea b, do art. 26, passa a vigorar com a seguinte redação: " b) aplicar penas disciplinares aos funcionários das respectivas Caixas, na conformidade do estabelecido no presente Regulamento".
II
Ao art. 31, acrescente-se a seguinte alínea: g) nomear, exonerar, promover, conceder licença, remover, transferir, designar para exercer função gratificada e aposentar funcionários, na forma do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no art. 66 do Regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, aprovado pelo Decreto nº 54, de 12 de dezembro de 1934-