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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.455 de 26 de dezembro de 1945

Restabelece o regime de organização e funcionamento das Caixas Econômicas Federais e dá outras providências.

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Art. 1º

Os serviços das Caixas Econômicas Federais serão executados pelos funcionários que exercerem cargo ou função constante dos quadros organizados pelos respectivos Conselhos Administrativos, nos têrmos do art. 27 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934.

Art. 1º do Decreto-Lei 8.455 /1945