Artigo 63 do Decreto-Lei nº 8.430 de 24 de dezembro de 1945
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, que regula a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 63
: " § 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência da autoridade fiscal, quando a soma dos rendimentos brutos não exceder a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), anuais."