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Artigo 63 do Decreto-Lei nº 8.430 de 24 de dezembro de 1945

Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, que regula a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.

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Art. 63

: " § 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência da autoridade fiscal, quando a soma dos rendimentos brutos não exceder a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), anuais."

Art. 63 do Decreto-Lei 8.430 /1945