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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.430 de 24 de dezembro de 1945

Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, que regula a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.

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Art. 20

: "e) os encargos de família, á razão de oito mil cruzeiros (Cr$ 8.000,00) anuais para o outro cônjuge e de quatro mil cruzeiros (Cr$ 4.000,00) para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viuva sem arrimo, obedecidas as seguintes regras: I - na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja õ regime de bens, sòmente ao cabeça do casal cabe a isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos; II - no caso de dissolução da sociedade conjugal, em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o dìsposto no parágrafo único do artigo 327 do Código Civil. § 5º No caso do nº I, da letra e, dêste artigo, calcular-se-á quanto ao outro cônjuge, o impôsto complementar aplicando à, porção de renda até trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) a taxa de um por cento (1%) ." " Art. 26 As taxas progressivas são as seguintes:
Até Cr$ 24.000,00 (...) Entre Cr$ 24.000,00 e Cr$ 30.000,00 (...) Entre Cr$ 30.000,00 e Cr$ 60. 000,00 (...) Entre Cr$ 60.000,00 e Cr$ 90.000,00 (...) Entre Cr$ 90.000,00 e Cr$ 120.000,00 (...) . Entre Cr$ 120.000,00 e Cr$ 150. 000,00(...) Entre Cr$ 150.000,00 e Cr$ 200.000,00 (...) Entre Cr$ 200.000,00 e Cr$ 300. 000,00(...) ... Entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 400.000,00(...) .. Entre Cr$ 400.000,00 e Cr$ 500.000,00(...) Entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 600.000,00(...) Entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 700. 000,00 (...) Acima de Cr$ 700.000,00 (...) Isento 1% 3% 5% 7% 9% 12% 13% 15% 17% 18% 19% 20%

§ 3º

As taxas constantes da tabela, a partir de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), serão acrescidas de um adicional sôbre a renda, que será cobrado com o imposto complementar e vigorará no exercício de 1946". " Art. 44 As pessoas jurídicas pagarão, sôbre os lucros apurados de acôrdo com êste Decreto-lei, o impôsto proporcional de seis por cento (6 %) e o impôsto adicional de dois por cento (2 %), exceto as sociedades civís que pagarão, sôbre os mesmos lucros, o impôsto proporcional de três por cento (3%) e o impôsto adicional de um. por cento (1%).

Parágrafo único

Os impostos adicionais de que trata êste artigo serão cobrados com o impôsto proporcional e vigorarão no exercício financeiro de 1946". " Art. 48 .A isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 será considerada no exercício financeiro em que ocorrer o falecimento do contribuinte.

Parágrafo único

Nos exercícios subseqüentes, se a renda líquida for superior a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) a taxa de um por cento (1%), sem se atender ao limite de isenção, observando-se, dai em diante, as taxas progressivas constantes do art. 26".

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.430 /1945