Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 8.430 de 24 de dezembro de 1945
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, que regula a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Até Cr$ 24.000,00 (...) Entre Cr$ 24.000,00 e Cr$ 30.000,00 (...) Entre Cr$ 30.000,00 e Cr$ 60. 000,00 (...) Entre Cr$ 60.000,00 e Cr$ 90.000,00 (...) Entre Cr$ 90.000,00 e Cr$ 120.000,00 (...) . Entre Cr$ 120.000,00 e Cr$ 150. 000,00(...) Entre Cr$ 150.000,00 e Cr$ 200.000,00 (...) Entre Cr$ 200.000,00 e Cr$ 300. 000,00(...) ... Entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 400.000,00(...) .. Entre Cr$ 400.000,00 e Cr$ 500.000,00(...) Entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 600.000,00(...) Entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 700. 000,00 (...) Acima de Cr$ 700.000,00 (...) | Isento 1% 3% 5% 7% 9% 12% 13% 15% 17% 18% 19% 20% |
§ 3º
As taxas constantes da tabela, a partir de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), serão acrescidas de um adicional sôbre a renda, que será cobrado com o imposto complementar e vigorará no exercício de 1946". " Art. 44 As pessoas jurídicas pagarão, sôbre os lucros apurados de acôrdo com êste Decreto-lei, o impôsto proporcional de seis por cento (6 %) e o impôsto adicional de dois por cento (2 %), exceto as sociedades civís que pagarão, sôbre os mesmos lucros, o impôsto proporcional de três por cento (3%) e o impôsto adicional de um. por cento (1%).
Parágrafo único
Os impostos adicionais de que trata êste artigo serão cobrados com o impôsto proporcional e vigorarão no exercício financeiro de 1946". " Art. 48 .A isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 será considerada no exercício financeiro em que ocorrer o falecimento do contribuinte.
Parágrafo único
Nos exercícios subseqüentes, se a renda líquida for superior a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) a taxa de um por cento (1%), sem se atender ao limite de isenção, observando-se, dai em diante, as taxas progressivas constantes do art. 26".