Artigo 108 do Decreto-Lei nº 8.430 de 24 de dezembro de 1945
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, que regula a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 108
: " § 3º Não serão prestadas informações sôbre rendimentos pagos, salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, quando as respectivas importâncias não excederem a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes." " Art. 133 As repartições pagadoras federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista nãa pagarão vencimentos, depois de 30 de abril, aos funcionários e militares que percebam vencimentos tos superiores a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) anuais, sem que êstes exibam o recibo de entrega da declaração de rendimentos."