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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.397 de 18 de dezembro de 1945

Altera o art. 48 do Decreto-lei número 1.713 de 28 de outubro de 1939

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Art. 1º

O art. 48 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 48 . Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma classe, nenhum outro o houver completado. Parágrafo único. O funcionário promovido sem interstício, na forma da parte final dêste artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois anos de efetivo exercício".

Art. 1º do Decreto-Lei 8.397 /1945