Artigo 8º do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945
Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizados para a realização de objetivos próprios à sua finalidade, na forma da Lei e de seu Estatuto, permitida, porém, a inversão de uns e de outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.