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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945

Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizados para a realização de objetivos próprios à sua finalidade, na forma da Lei e de seu Estatuto, permitida, porém, a inversão de uns e de outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

Art. 8º do Decreto-Lei 8.393 /1945