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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945

Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 7º

A Universidade poderá receber doações sem encargo, ou com êle, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de serviços determinados, em qualquer das suas unidades.

Art. 7º do Decreto-Lei 8.393 /1945