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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945

Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 6º

A aquisição de bens patrimoniais, por parte da Universidade, independe da aprovação do Govêrno Federal; mas a alienação dêsses bens somente poderá ser efetivada após homologação expressa do Presidente da República, ouvido o Ministro da Educação e Saúde.

Art. 6º do Decreto-Lei 8.393 /1945