Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945
Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A aquisição de bens patrimoniais, por parte da Universidade, independe da aprovação do Govêrno Federal; mas a alienação dêsses bens somente poderá ser efetivada após homologação expressa do Presidente da República, ouvido o Ministro da Educação e Saúde.