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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945

Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 5º

Serão reincorporados aos patrimônios das unidades universitárias e, como tais, incorporados ao patrimônio da Universidade do Brasil, quaisquer bens patrimoniais aos mesmos pertencentes e que tenham passado para o Patrimônio Nacional em obediência a legislação anterior.

Art. 5º do Decreto-Lei 8.393 /1945