Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945
Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão reincorporados aos patrimônios das unidades universitárias e, como tais, incorporados ao patrimônio da Universidade do Brasil, quaisquer bens patrimoniais aos mesmos pertencentes e que tenham passado para o Patrimônio Nacional em obediência a legislação anterior.