Artigo 4º, Alínea d do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945
Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da Universidade será formado:
a
pelos bens móveis e imóveis, que constituem suas instalações, ora pertencentes ao Domínio da União, e que lhe serão transferidos, em conseqüência da execução dêste Decreto-lei;
b
pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por ela adquiridos;
c
pelo legados e doações, regulamentarmente aceitos;
d
pelos saldos de rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.