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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945

Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 4º

O patrimônio da Universidade será formado:

a

pelos bens móveis e imóveis, que constituem suas instalações, ora pertencentes ao Domínio da União, e que lhe serão transferidos, em conseqüência da execução dêste Decreto-lei;

b

pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por ela adquiridos;

c

pelo legados e doações, regulamentarmente aceitos;

d

pelos saldos de rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.

Art. 4º do Decreto-Lei 8.393 /1945