Artigo 30 do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945
Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Até que seja decretado o Estatuto da Universidade do Brasil, esta se regerá pelos Decretos nº 19.851 e nº 19.852, de 11 de abril de 1931 , pela Lei nº 452, de 5 de julho de 1937 , e pelas disposições legais posteriores que as alterarem, em tudo que não contrariarem as determinações do presente decreto-lei.