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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945

Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para mais completa realização de seus fins, a Universidade do Brasil poderá incorporar outros estabelecimentos de ensino e institutos técnico-científicos, bem como estabelecer acordos com entidades e organizações, oficiais ou privadas.

Parágrafo único

A incorporação de que trata êste artigo dependerá de prévia autorização do govêrno, sempre que acarretar novos encargos para, o orçamento da União.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.393 /1945