Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945
Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para mais completa realização de seus fins, a Universidade do Brasil poderá incorporar outros estabelecimentos de ensino e institutos técnico-científicos, bem como estabelecer acordos com entidades e organizações, oficiais ou privadas.
Parágrafo único
A incorporação de que trata êste artigo dependerá de prévia autorização do govêrno, sempre que acarretar novos encargos para, o orçamento da União.