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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945

Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 29

O Reitor apresentará, dentro de trinta dias, ao Ministro da Educação e Saúde, para regulamentação do presente decreto-lei, o projeto de Estatuto da Universidade do Brasil, elaborado pelo Conselho Universitário.

Art. 29 do Decreto-Lei 8.393 /1945