Artigo 29 do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945
Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Reitor apresentará, dentro de trinta dias, ao Ministro da Educação e Saúde, para regulamentação do presente decreto-lei, o projeto de Estatuto da Universidade do Brasil, elaborado pelo Conselho Universitário.