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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945

Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 28

A equiparação de universidades será feita mediante parecer do Conselho Nacional de Educação, respeitadas, em qualquer caso, as exigências mínimas do Estatuto da Universidade do Brasil.

Art. 28 do Decreto-Lei 8.393 /1945