Artigo 28 do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945
Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A equiparação de universidades será feita mediante parecer do Conselho Nacional de Educação, respeitadas, em qualquer caso, as exigências mínimas do Estatuto da Universidade do Brasil.