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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945

Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 27

O Govêrno Federal reconhecerá, como oficialmente válidos, para os efeitos legais, os diplomas profissionais, os certificados de estudos, os boletins de exames e análises, os atestados, pareceres, projetos e demais atos regularmente expedidos ou realizados por qualquer das dependências da Universidade.

Art. 27 do Decreto-Lei 8.393 /1945