Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945
Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Ficam assegurados todos os direitos em cujo gôzo se acham os membros do corpo docente e demais servidores, administrativos e técnicos, atualmente lotados da Reitoria e em todos os estabelecimentos universitários.
Parágrafo único
Tôdas as ocorrências relativas à vida funcional dos servidores públicos a que se refere êste artigo serão, ato contínuo, comunicadas à Divisão de Pessoal do Ministério da Educação e Saúde, para os devidos assentamentos.