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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945

Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 24

O Estatuto da Universidade, que será, aprovado por decreto, disporá sôbre a organização e orientação geral dos trabalhos didáticos, admissão de professores e alunos, seus direitos e deveres, e regime disciplinar, atendidos os seguintes pontos :

a

a Universidade praticará sob sua exclusiva responsabilidade todos os atos peculiares ao seu funcionamento;

b

o regime didático obedecerá aos padrões mínimos fixados na lei federal, salvo quanto à seriação;

c

a situação dos funcionários públicos lotados na Universidade do Brasil continuará a reger-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação subseqüente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.169, de 1946).

d

a Universidade não poderá, dispensar o concurso de títulos e de provas para a admissão de professores efetivos ;

e

o exercício da docência-livre não constitui acumulação vedada por lei;

f

a Reitoria será o órgão central da Universidade, nela devendo ser processadas as inscrições, realizadas as matrículas e transferências, pagas as taxas escolares e outras, feitas as concorrências para aquisição de material e autorizadas as despesas, bem como outros atos de gestão;

g

a direção de cada um dos estabelecimentos será exercida por um Diretor, designado pelo Reitor, com a prévia aprovação do Presidente da República, dentre os professores catedráticos efetivos em exercício ou aposentados, eleitos em lista tríplice por votação uninominal da Congregação respectiva. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

h

as Faculdades e Escolas serão organizadas em departamentos, constituído o professorado em quadros de uma carreira de acesso gradual e sucessivo;

i

os departamentos serão dirigidos por um chefe, escolhido dentre os respectivos professores catedráticos, por proposta do diretor e designação do Reitor;

j

segundo as suas conveniências específicas, essas unidades definirão e regularão o regime de tempo integral para os professores e auxiliares de ensino.

Art. 24 do Decreto-Lei 8.393 /1945