Artigo 23, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945
Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A lei que fixar anualmente a despesa da União consignará a subvenção necessária ao pagamento de todo o pessoal permanente extranumerário, da Universidade e ainda a de material indispensável aos serviços dos estabelecimentos de ensino e dos institutos técnico-científicos que a constituam.
§ 1º
A dotação referente aos servidores públicos lotados na Universidade do Brasil será distribuída à Tesouraria do Ministério da Educação e Saúde, que efetuará o pagamento, segundo as folhas de exercício expedidas pela Reitoria.
§ 2º
A dotação destinada a material será depositada no início de cada exercício financeiro no Banco do Brasil, a disposição do Reitor da Universidade.
§ 3º
O Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde providenciará, para que, encerrado o exercício financeiro, qualquer saldo existente à conta de pessoal seja incorporado à conta de bens patrimoniais da Universidade, por intermédio do Banco do Brasil.