JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945

Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

A lei que fixar anualmente a despesa da União consignará a subvenção necessária ao pagamento de todo o pessoal permanente extranumerário, da Universidade e ainda a de material indispensável aos serviços dos estabelecimentos de ensino e dos institutos técnico-científicos que a constituam.

§ 1º

A dotação referente aos servidores públicos lotados na Universidade do Brasil será distribuída à Tesouraria do Ministério da Educação e Saúde, que efetuará o pagamento, segundo as folhas de exercício expedidas pela Reitoria.

§ 2º

A dotação destinada a material será depositada no início de cada exercício financeiro no Banco do Brasil, a disposição do Reitor da Universidade.

§ 3º

O Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde providenciará, para que, encerrado o exercício financeiro, qualquer saldo existente à conta de pessoal seja incorporado à conta de bens patrimoniais da Universidade, por intermédio do Banco do Brasil.

Art. 23, §3° do Decreto-Lei 8.393 /1945