JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945

Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Para a realização de planos de cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovada globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas doações.

Art. 21 do Decreto-Lei 8.393 /1945