Artigo 21 do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945
Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para a realização de planos de cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovada globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas doações.