Artigo 20, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945
Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O regime financeiro da Universidade obedecerá aos seguintes preceitos:
a
o exercicio financeiro coincidirá com o ano civil;
b
o orçamento obedecerá aos princípios da univeralidade e da unidade;
c
a proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes;
d
os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na conformidade do que estabelecer o Estatuto;
e
durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditosa adicionais desde que as necessidades de serviço o exijam e haja recursos disponíveis.