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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945

Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 20

O regime financeiro da Universidade obedecerá aos seguintes preceitos:

a

o exercicio financeiro coincidirá com o ano civil;

b

o orçamento obedecerá aos princípios da univeralidade e da unidade;

c

a proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes;

d

os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na conformidade do que estabelecer o Estatuto;

e

durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditosa adicionais desde que as necessidades de serviço o exijam e haja recursos disponíveis.

Art. 20 do Decreto-Lei 8.393 /1945