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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945

Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Universidade do Brasil será imediatamente constituída dos seguintes estabelecimentos de ensino e institutos científicos e de pesquisas: Faculdade Nacional de Medicina. Faculdade Nacional de Direito. Faculdade Nacional de Odontologia. Faculdade Nacional de Filosofia. Faculdade Nacional de Arquitetura. Faculdade Nacional de Ciências Econômicas. Faculdade Nacional de Farmácia Escola Nacional de Engenharia. Escola Nacional de Belas Artes. Escola Nacional de Música. Escola Nacional de Minas e Metalurgia. Escola Nacional de Química. Escola Nacional de Educação Física e Desportos. Escola de Enfermeiras Ana Neri. Instituto de Eletrotécnica. Instituto de Psicologia. Instituto de Psiquiatria. Instituto de Biofísica.

Art. 2º do Decreto-Lei 8.393 /1945