Artigo 19, Alínea f do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945
Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços da Universidade, conservação, renovação, e ampliação de suas instalações, serão provenientes de:
a
dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União, na forma do art. 23;
b
dotações, a título de subvenção, que lhe atribuírem os Estados, o Distrito federal e municípios;
c
doações que a êsse título receber de pessoas físicas ou jurídicas;
d
renda da aplicação de bens patrimoniais;
e
retribuição das atividades remuneradas dos laboratórios e quaisquer outros serviços;
f
taxas e emolumentos escolares;
g
receita eventual.