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Artigo 19, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945

Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 19

Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços da Universidade, conservação, renovação, e ampliação de suas instalações, serão provenientes de:

a

dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União, na forma do art. 23;

b

dotações, a título de subvenção, que lhe atribuírem os Estados, o Distrito federal e municípios;

c

doações que a êsse título receber de pessoas físicas ou jurídicas;

d

renda da aplicação de bens patrimoniais;

e

retribuição das atividades remuneradas dos laboratórios e quaisquer outros serviços;

f

taxas e emolumentos escolares;

g

receita eventual.

Art. 19, b do Decreto-Lei 8.393 /1945