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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945

Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 17

A Reitoria, representada na pessoa do Reitor, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias.

§ 1º

O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, dentre os professores catedráticos efetivos, em exercício, ou aposentados, eleitos, em lista tríplice e por votação uninominal pelo Conselho Universitário.

§ 2º

A nomeação do Reitor se fará pelo prazo de três anos, findo o qual poderá haver recondução, mediante nova proposta do Conselho Universitário, ratificada pelo Conselho de Curadores.

Art. 17, §1° do Decreto-Lei 8.393 /1945