Artigo 17 do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945
Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Reitoria, representada na pessoa do Reitor, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias.
§ 1º
O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, dentre os professores catedráticos efetivos, em exercício, ou aposentados, eleitos, em lista tríplice e por votação uninominal pelo Conselho Universitário.
§ 2º
A nomeação do Reitor se fará pelo prazo de três anos, findo o qual poderá haver recondução, mediante nova proposta do Conselho Universitário, ratificada pelo Conselho de Curadores.