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Artigo 16, Alínea m do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945

Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 16

Ao Conselho Universitário compete:

a

exercer, como órgão deliberativo, a jurisdição superior da Universidade;

b

aprovar os regimentos internos, organizados para cada uma das unidades universitárias;

c

aprovar as propostas dos orçamentos anuais das unidades universitárias, remetidas ao Reitor pelos respectivos diretores;

d

aprovar o orçamento da Reitoria e suas dependências;

e

propor ao Conselho de Curadores o contrato de professores;

f

autorizar as alterações de lotação dos funcionários administrativos da Reitoria e das unidades universitárias propostas pelo Reitor;

g

resolver sôbre osmandadtos universitários e os cursos e conferências de extensão;

h

deliberar sôbre assuntos didáticos de ordem geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime do ensino e pesquisas, não determinadas em regulamentos, propostas por qualquer das unidades universitárias, respeitados os limites em que se exercita a autonomia universitária;

i

decidir sôbre a concessão do título de professor honoris causa e os de professor universitário ;

j

propor ao Conselho de Curadores a criação e concessão de prêmios pecuniários ou honríficos destinados ao estímulo e recompensa de atividades universitárias;

k

deliberar, em gráu de recurso, aôbre a aplicação de penalidades;

l

deliberar sôbre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de insdisciplina coletiva, inclusive sôbre o fechamento de cursos e mesmo de qualquer das unidades universitárias;

m

eleger o seu representante no Conselho de Curadores;

n

deliberar sôbre questões omissas do Estatuto e dos regulamentos e regimentos.

Art. 16, m do Decreto-Lei 8.393 /1945