Artigo 15, Alínea e do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945
Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Integram o Conselho Universitário:
a
os diretores dos estabelecimentos de ensino;
b
um representante de cada uma das congregações;
c
os diretores dos institutos técnico-científicos;
d
o presidente do Diretório Central dos Estudantes.
e
um representante escolhido, bienalmente, por eleição, dentre e pelos representantes do pessoal administrativo das Escolas na Assembléia Universitária, o qual tomará parte nas sessões do Conselho Universitário, quando nêle fôr tratado assunto de interêssse dos funcionários das unidades universitárias. (Incluído pela Lei nº 1.072, de 1950).