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Artigo 15, Alínea c do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945

Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 15

Integram o Conselho Universitário:

a

os diretores dos estabelecimentos de ensino;

b

um representante de cada uma das congregações;

c

os diretores dos institutos técnico-científicos;

d

o presidente do Diretório Central dos Estudantes.

e

um representante escolhido, bienalmente, por eleição, dentre e pelos representantes do pessoal administrativo das Escolas na Assembléia Universitária, o qual tomará parte nas sessões do Conselho Universitário, quando nêle fôr tratado assunto de interêssse dos funcionários das unidades universitárias. (Incluído pela Lei nº 1.072, de 1950).

Art. 15, c do Decreto-Lei 8.393 /1945