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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945

Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 15

Integram o Conselho Universitário:

a

os diretores dos estabelecimentos de ensino;

b

um representante de cada uma das congregações;

c

os diretores dos institutos técnico-científicos;

d

o presidente do Diretório Central dos Estudantes.

e

um representante escolhido, bienalmente, por eleição, dentre e pelos representantes do pessoal administrativo das Escolas na Assembléia Universitária, o qual tomará parte nas sessões do Conselho Universitário, quando nêle fôr tratado assunto de interêssse dos funcionários das unidades universitárias. (Incluído pela Lei nº 1.072, de 1950).

Art. 15 do Decreto-Lei 8.393 /1945