Artigo 14, Alínea g do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945
Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São atribuições do Conselho de Curadores: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).
a
aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Universitário; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).
b
autorizar as despesas extraordinárias não previstas nos orçamentos dos institutos universitários, e que se destinem a atender às de necessidades do ensino; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).
c
aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Reitor pelos diretores dos institutos universitários; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).
d
aprovar a prestação final de contas anualmente apresentadas pelo Reitor, a fim de ser enviada ao Ministro da Educação e Saúde: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).
e
resolver sôbre a aceitação de legados e donativos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).
f
deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).
g
autorizar acôrdos entre as unidades universitárias e sociedades industriais, comerciais ou particulares, para a realização de trabalhos ou pesquisas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).
h
aprovar a tabela do pessoal extraordinário e as normas proposta para sua admissão; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946). (Retificado pelo Decreto-Lei nº 9.568, de 1946).
i
aquiescer na instituição de prêmios pecuniários, propostos pelo Conselho Universitário; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).
j
autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).