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Artigo 14, Alínea d do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945

Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 14

São atribuições do Conselho de Curadores: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

a

aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Universitário; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

b

autorizar as despesas extraordinárias não previstas nos orçamentos dos institutos universitários, e que se destinem a atender às de necessidades do ensino; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

c

aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Reitor pelos diretores dos institutos universitários; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

d

aprovar a prestação final de contas anualmente apresentadas pelo Reitor, a fim de ser enviada ao Ministro da Educação e Saúde: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

e

resolver sôbre a aceitação de legados e donativos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

f

deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

g

autorizar acôrdos entre as unidades universitárias e sociedades industriais, comerciais ou particulares, para a realização de trabalhos ou pesquisas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

h

aprovar a tabela do pessoal extraordinário e as normas proposta para sua admissão; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946). (Retificado pelo Decreto-Lei nº 9.568, de 1946).

i

aquiescer na instituição de prêmios pecuniários, propostos pelo Conselho Universitário; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

j

autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

Art. 14, d do Decreto-Lei 8.393 /1945