Artigo 13, Alínea d do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945
Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Constituem o Conselho de Curadores :
a
o Reitor da Universidade, como presidente ;
b
um representante do Conselho Universitário;
c
um representante da Assembléia Universitária, que poderá ser professor ou pessoa de notória idoneidade e reconhecido valor no ramo de atividade;
d
um representante da Associação de Antigos Alunos da Universidade;
e
um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doações à Universidade;
f
um representante do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único
O Ministro da Educação e Saúde presidirá às reuniões do Conselho de Curadores a que comparecer.