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Artigo 13, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945

Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 13

Constituem o Conselho de Curadores :

a

o Reitor da Universidade, como presidente ;

b

um representante do Conselho Universitário;

c

um representante da Assembléia Universitária, que poderá ser professor ou pessoa de notória idoneidade e reconhecido valor no ramo de atividade;

d

um representante da Associação de Antigos Alunos da Universidade;

e

um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doações à Universidade;

f

um representante do Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único

O Ministro da Educação e Saúde presidirá às reuniões do Conselho de Curadores a que comparecer.

Art. 13, b do Decreto-Lei 8.393 /1945