Artigo 12, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945
Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Competirá à Assembléia Universitária :
a
tomar conhecimento do plano anual de trabalhos da Universidade ;
b
tomar conhecimento dos relatórios das atividades e realizações do ano anterior;
c
assistir à entrega dos diplomas honoríficos de doutor e professor;
d
eleger o seu representante no Conselho de Curadores.