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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945

Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 12

Competirá à Assembléia Universitária :

a

tomar conhecimento do plano anual de trabalhos da Universidade ;

b

tomar conhecimento dos relatórios das atividades e realizações do ano anterior;

c

assistir à entrega dos diplomas honoríficos de doutor e professor;

d

eleger o seu representante no Conselho de Curadores.

Art. 12 do Decreto-Lei 8.393 /1945