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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945

Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 11

A Assembléia Universitária se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinàriamente quando convocada pelo Reitor, para assunto de alta relevância, que interesse à vida conjunta dos institutos universitários.

Art. 11 do Decreto-Lei 8.393 /1945