Artigo 11 do Decreto-Lei nº 8.393 de 17 de dezembro de 1945
Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Assembléia Universitária se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinàriamente quando convocada pelo Reitor, para assunto de alta relevância, que interesse à vida conjunta dos institutos universitários.