JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 839 de 8 de Setembro de 1969

Assegura aos Oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais da Marinha de Guerra e aos Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha de Guerra o cômputo, como acréscimo, do tempo de Curso Universitário na forma que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 839 /1969