Artigo 2º do Decreto-Lei nº 839 de 8 de Setembro de 1969
Assegura aos Oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais da Marinha de Guerra e aos Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha de Guerra o cômputo, como acréscimo, do tempo de Curso Universitário na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.