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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 839 de 8 de Setembro de 1969

Assegura aos Oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais da Marinha de Guerra e aos Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha de Guerra o cômputo, como acréscimo, do tempo de Curso Universitário na forma que especifica.

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Art. 1º

Aos oficiais, possuidores do Curso Universitário, que ingressaram ou venham a ingressar no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, na forma do disposto na letra b, item II, § 2º do artigo 4º, da Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951 , alterada pelas Leis nºs 3.399, de 11 de junho de 1958; 4.300, de 23 de dezembro de 1963 e 5.355, de 10 de novembro de 1967, será computado um ano de acréscimo para cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço, até que tais acréscimos completem o total de anos da duração normal do correspondente curso universitário, sem superposição a tempo militar ou de serviço público, eventualmente prestado durante a realização do referido curso.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo aos oficiais dos Quadros Complementares da Marinha de Guerra, compreendidos na letra b do artigo 3º do Decreto-lei nº 610, de 4 de julho de 1969 .

Art. 1º do Decreto-Lei 839 /1969