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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 836 de 8 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências.

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Art. 9º

Na forma do artigo 111 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 , as despesas pessoais de alimentação e pousada dos colaboradores eventuais, quando em viagem a serviço, inclusive sob a forma de diárias, correrão à conta da dotação orçamentária da Unidade interessada e serão classificadas como "Encargos Diversos".

Art. 9º do Decreto-Lei 836 /1969