Artigo 9º do Decreto-Lei nº 836 de 8 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na forma do artigo 111 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 , as despesas pessoais de alimentação e pousada dos colaboradores eventuais, quando em viagem a serviço, inclusive sob a forma de diárias, correrão à conta da dotação orçamentária da Unidade interessada e serão classificadas como "Encargos Diversos".