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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 836 de 8 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências.

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Art. 8º

Os pagamentos que vierem a ser requeridos pelos credores, após as baixas de que trata o artigo anterior, serão devidamente apurados, e, reconhecida a dívida pelo ordenador dá despesa, caberá ao Inspetor-Geral de Finanças da respectivo Ministério, ou autoridade equivalente, autorizar o restabelecimento da inscrição para atender ao compromisso.

Parágrafo único

Aplicam-se as disposições dêste artigo aos processos em curso na data da vigência dêste Decreto-lei, sobre os pagamentos já requeridos.

Art. 8º do Decreto-Lei 836 /1969