Artigo 8º do Decreto-Lei nº 836 de 8 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os pagamentos que vierem a ser requeridos pelos credores, após as baixas de que trata o artigo anterior, serão devidamente apurados, e, reconhecida a dívida pelo ordenador dá despesa, caberá ao Inspetor-Geral de Finanças da respectivo Ministério, ou autoridade equivalente, autorizar o restabelecimento da inscrição para atender ao compromisso.
Parágrafo único
Aplicam-se as disposições dêste artigo aos processos em curso na data da vigência dêste Decreto-lei, sobre os pagamentos já requeridos.