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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 836 de 8 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam anuladas as inscrições de despesas em restos a pagar anteriores ao exercício de 1967, não pagas até a data da vigência dêste decreto-lei, levando-se à conta patrimonial a variação decorrente das baixas.

Art. 7º do Decreto-Lei 836 /1969