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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 836 de 8 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências.

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Art. 6º

As despesas com subvenções sociais são empenháveis em favor das entidades beneficiárias, a requerimento destas, dentro do próprio exercício financeiro a que pertençam e desde que apresentada a documentação comprobatória de sua regular habilitação. Regulamento Regulamento

Parágrafo único

Não se concederá ou pagará, conforme o caso, subvenção social a instituição que: Regulamento Regulamento

I

constitua patrimônio de indivíduo;

II

não tenha sido fundada, organizada e registrada no órgão competente de fiscalização até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei Orçamentária;

III

não tenha prestado contas da aplicação de subvenção ordinária ou extraordinária anteriormente recebida, acompanhada do balanço do exercício;

IV

não tenha sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;

V

não tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 836 /1969