Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 836 de 8 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas com subvenções sociais são empenháveis em favor das entidades beneficiárias, a requerimento destas, dentro do próprio exercício financeiro a que pertençam e desde que apresentada a documentação comprobatória de sua regular habilitação. Regulamento Regulamento
Parágrafo único
Não se concederá ou pagará, conforme o caso, subvenção social a instituição que: Regulamento Regulamento
I
constitua patrimônio de indivíduo;
II
não tenha sido fundada, organizada e registrada no órgão competente de fiscalização até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei Orçamentária;
III
não tenha prestado contas da aplicação de subvenção ordinária ou extraordinária anteriormente recebida, acompanhada do balanço do exercício;
IV
não tenha sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;
V
não tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria.