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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 836 de 8 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências.

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Art. 5º

As contas bancárias dos órgãos da Administração Direta serão encerradas pelos saldos que apresentarem em 31 de dezembro, reabrindo-se-as com idênticos saldos, automàticamente no início do exercício financeiro seguinte. Regulamento

Parágrafo único

As importâncias com as quais forem reabertas as contas serão consideradas cotas liberadas no exercício vigente e atenderão, primeiramente, à liquidação de resíduos passivos.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 836 /1969