Artigo 5º do Decreto-Lei nº 836 de 8 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As contas bancárias dos órgãos da Administração Direta serão encerradas pelos saldos que apresentarem em 31 de dezembro, reabrindo-se-as com idênticos saldos, automàticamente no início do exercício financeiro seguinte. Regulamento
Parágrafo único
As importâncias com as quais forem reabertas as contas serão consideradas cotas liberadas no exercício vigente e atenderão, primeiramente, à liquidação de resíduos passivos.