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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 836 de 8 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências.

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Art. 4º

Os registros de restos a pagar far-se-ão por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

§ 1º

Constituem despesas processadas, além das caracterizadas no item Il do artigo 3º dêste decreto-lei, aquelas cujo fornecimento de material, execução da obra ou prestação de serviço tenha se verificado até a data do encerramento do exercício financeiro.

§ 2º

São despesas não processadas as que, empenhadas, estejam na dependência da apuração do fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço. Regulamento

Art. 4º, §1° do Decreto-Lei 836 /1969